Tribunal Central Administrativo Sul

5914/01

Data
2002-05-23
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. O vício do acto é constituído por dois elementos: o comportamento da Administração que viola uma determinada norma jurídica e a norma jurídica que é violada, devendo, como tal, considerar-se que a mera alusão, na petição, a certo facto, fora do contexto da causa de pedir e do qual o recorrente não tira qualquer consequência integrativa de vício do acto, não constitui fundamento do recurso; 2. A invocação da inconstitucionalidade da obrigação de especificação dos vícios imputados ao acto recorrido, por violação do nº 3 do art. 268º da CRP, sem que sejam apresentados quaisquer fundamentos desse vício, impede o Tribunal de sobre eles se pronunciar, atento a que o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade constitucional de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.