88-0406
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
outras, mas de natureza processual, se for de admitir a hipotese de se encontrarem pendentes processos, designadamente recursos contenciosos, em que foram aplicadas essas normas sem que se tenha formado
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
outras, mas de natureza processual, se for de admitir a hipotese de se encontrarem pendentes processos, designadamente recursos contenciosos, em que foram aplicadas essas normas sem que se tenha formado
Relator: RIBEIRO MENDES
revogada pelo artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, aplicavel aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor. Todavia, tal revogação so ocorreu quando
Relator: VITAL MOREIRA
recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação
Relator: VITAL MOREIRA
Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de certa norma, nos processos pendentes deve limitar-se a fazer a aplicação dessa declaração. II - Ao punir com pena
Relator: GUILHERME DA FONSECA
autos, identidade de pedido e de causa de pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia
Relator: MARIO DE BRITO
inconstitucionalidade, por forma que ela não atinja os processos de candidatura a intervenção do FEDER, ja decididos ou pendentes, pelo que deve o Tribunal limitar os efeitos da declaração
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga
Relator: BRAVO SERRA
I - O n. 1, por si ou em conjugação com o n
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.