90-0201
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente
Relator: CARDOSO DA COSTA
todos e cada um dos actos administrativos com eficacia externa que afectem direitos ou interesses protegidos dos cidadãos. XIV - Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda ... verdade, este principio so vale para os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não abrangendo as hipoteses ou situações para que rege a disposição legal
Relator: MESSIAS BENTO
cada um dos actos administrativos de eficacia externa que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. VI - Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, e que a fundamentação responda satisfatoriamente ... convir-se que os "funcionarios" aqui em causa não possuem um direito ou interesse legalmente protegido com consistencia capaz de fazer valer, junto a eles, o dever constitucional de fundamentar
Relator: ANTONIO VITORINO
liberdade de escolha, salvaguardem o "nucleo essencial" da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do ambito de previsão normativa do preceito. XXVI - Finalmente ... XXXI - Tal indeterminabilidade representa em si uma solução desproporcionada face aos direitos e interesses legalmente protegidos que estão em causa, porquanto o legislador, ao quedar-se pelo enunciado de conceitos
Relator: BRAVO SERRA
aqueles cidadãos terem acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador do principio da igualdade e da não discriminação
Relator: MAGALHÃES GODINHO
liberdade se limite nestes casos ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - Sendo a area do processo criminal eminentemente ligada a materia dos direitos, liberdades
Relator: TAVARES DA COSTA
constitucional intimamente conjugada com interesses de projecção nacional que todo o programa legislativo deve respeitar e que se impõem a especificidade de de outros interesses, mesmo se, porventura, forem concorrenciais ... materia e competencias exclusivas para prossecução dessas atribuições - e instrumento de prossecução de interesses nacionais, constitucionalmente protegidos. V - A "regionalização" do ensino superior nela prevista, levada a termo mediante
Relator: BRAVO SERRA
obviem, mas de modo intoleravel, arbitrario, logo opressivo, aquele minimo. XI - So assim se protegera a confiança das pessoas que, razoavel e justificadamente, podiam e deviam contar ... alcançada fosse, logo por si, digna de justificada tutela; de outro, ainda, que o interesse visado pelo legislador se não coloque, reconhecidamente, em posição superior ao interesse na manutenção