Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A legislação emanada pelas Assembleias Legislativas regionais ha-de obedecer aos seguintes parametros, enunciados no quadro constitucional da autonomia legislativa regional: a) as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a Região (limite positivo); b) tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (primeiro limite negativo); c) ao tratar legislativamente essas materias, as assembleias regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie leis gerais da Republica (segundo limite negativo). II - Constitui jurisprudencia do Tribunal Constitucional não poder uma dada medida legislativa regional considerar-se constitucionalmente credenciada tão so pelo facto de versar sobre materia que o respectivo estatuto considere como sendo de interesse especifico para a Região, pois e, ainda, necessario que essa materia lhe respeite exclusivamente ou que nela exija tratamento especial por ai assumir peculiar configuração. III - Respeitando a iniciativa legislativa em causa ao ensino universitario na Madeira, importa reter que a Constituição da Republica inclui a liberdade de ensino entre os direitos, liberdades e garantias, debruça-se sobre o direito ao ensino e atribui dignidade constitucional ao regime de acesso a Universidade e a autonomia universitaria. Existe, por conseguinte, nesta area, uma axiologia constitucional intimamente conjugada com interesses de projecção nacional que todo o programa legislativo deve respeitar e que se impõem a especificidade de de outros interesses, mesmo se, porventura, forem concorrenciais. IV - O Decreto-Lei 332/83, de 13 de Junho - que operou uma "regionalização" do ensino superior na Região Autonoma da Madeira, confiando a Região atribuições nessa materia e competencias exclusivas para prossecução dessas atribuições - e instrumento de prossecução de interesses nacionais, constitucionalmente protegidos. V - A "regionalização" do ensino superior nela prevista, levada a termo mediante uma devolução de poderes - no sentido de transferencia de atribuições - em nome de fins gerais e ultimos que o Estado se propõe realizar ou salvaguardar, decorre de um programa constitucional, e fruto de um "indirizzo" politico-constitucional, de modo a poder afirmar-se que a iniciativa do Governo da Republica foi hetoronomo-positivamente determinada pelas normas e principios da Constituição. Alem de constitucionalmente admissivel, a regionalização radica no interesse geral da Republica, pelo que e aos orgãos da Republica que compete decidir dessas tranferencias e não aos orgãos regionais, por iniciativa autonoma destes: o interesse especifico ha-de estar naquilo que e transferido e não na propria transferencia em si mesma. VI - Não pode pretender-se que verse sobre interesse especifico da Região o Decreto Legislativo Regional cujas disposições se propõem subtrair aos orgãos centrais da Republica competencias a estes atribuidas por lei da Republica, deferindo-as a orgãos regionais. Qualquer iniciativa da Região nesta materia viola o comando da norma do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição da Republica.
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