86-0302
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
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Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: CARDOSO DA COSTA
principio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, esta a exercer essa função "de certo modo" e agindo de acordo com criterios fixados legalmente. IV - O principio da legalidade de acção ... sentido da oportunidade, ou, mesmo, com a consagração para certos dominios do principio da oportunidade, conquanto que haja formas de controlo adequadas de modo a evitar decisões arbitrarias do Ministerio
Relator: CARDOSO DA COSTA
1. Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 143/90.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 143/90.
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos n. 393/89, 435/89, 31/91 e
Relator: GARCIA MARQUES
Entre os principios gerais a observar no ambito do vertente concurso conta-se o principio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - cfr alinea ... principio da imparcialidade na acção administrativa; 6 - A selecção e recrutamento de pessoal na função publica deve respeitar os principios da igualdade de condições e de oportunidades para todos
Relator: GARCIA MARQUES
recebeu a respectiva notificação; 3 - A conclusão, no puro rigor dos principios juridicos, acerca da oportunidade ou da extemporaneidade da apresentação a fazer por Portugal da objecção as reservas formuladas
Relator: TAVARES DA COSTA
ordem juridica, politica, financeira e etica, emanado de autoridade competente, não contem, em principio, vicio de desvio de poder ou de violação de lei; 3 - O despacho do Secretario ... celebrara com a "Provincia de Moçambique", em principio e sem prejuizo de investigação de materia de facto se julgada necessaria e oportuna, insere-se nos parametros da conclusão anterior