87-0269
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida
Relator: VITAL MOREIRA
normas administrativamente aplicadas por ilicitos contra- -ordenacionais no dominio do direito laboral aos tribunais competentes em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, constitui um desvio ... para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação no dominio laboral (e da segurança social), que ja decorria da norma do referido artigo
Relator: VITAL MOREIRA
contra-ordenação laboral - não retira o interesse processual no conhecimento do recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida
Relator: SERRA LEITÃO
I - A norma constante do art. 30º da CRP refere-se apenas
Relator: JOÃO NUNES
I - O pagamento voluntário da coima, na sequência da notificação efectuada nos
Relator: MONTEIRO DINIS
Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita
Relator: MAGALHÃES GODINHO
regime de punição, e respectivo processo, de actos ilicitos de mera ordenação social e de competencia dos tribunais cai na alçada das alineas ... para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em materia laboral, conduzem ao julgamento da inconstitucionalidade da parte da norma do artigo 57 do referido Decreto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
As normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º
Relator: FÉLIX ALMEIDA
É inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº. 2, da Constituição, o
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: MÁRIO SILVA
1- Na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é obrigatória
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A decisão que aplica uma coima deve conter: - a identificação do
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Nas contra-ordenações laborais constitui pressuposto da recorribilidade da decisão judicial
Relator: EDUARDO AZEVEDO
A isenção prevista no na al. f), do nº 1 do artº
Relator: PAULA DO PAÇO
I-O Tribunal do Trabalho e as atuais secções de trabalho são
Relator: MOISÉS SILVA
O art.º 551.º n.º 3 do CT não é