816/09.2TBAGD.C1
Relator: JUDITE PIRES
caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância
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Relator: JUDITE PIRES
caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância
Relator: SÍLVIA PIRES
pudesse ser apreciada e conhecida pelo tribunal, uma vez que, conforme dispõe o art.º 734º do C. P. Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ... procedência do recurso. Tendo sido suscitada a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, após ter sido assegurado
Relator: CARLA OLIVEIRA
princípio do contraditório. III- A violação das regras de direito probatório material é de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto em conformidade
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
CPPT. III - Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos susceptíveis de integrar fundamento de oposição, designadamente em sede ... conhecer e já não quanto a "declarações de intenções" do oponente, a questões que estão a coberto do caso julgado ou a questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: Ana Patrocínio
sujeito às questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as de conhecimento oficioso – cfr. artigo 608.º do CPC. IV - A autoridade de caso julgado importa
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
insolvente e em relação aos próprios insolventes. III - No que concerne a questões de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso não está circunscrito pela iniciativa das partes, tendo vindo ... apreciação de questões inovatórias, não tem validade relativamente às questões que ao Tribunal incumba conhecer oficiosamente. IV - Contudo, que tal será apenas exercitável caso essa possibilidade não esteja precludida
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável ... sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III - Para
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável ... sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III- Para
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não ... seja, com o trânsito em julgado da decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis. V - Verificando-se a nulidade
Relator: SOFIA DAVID
próprios do agir administrativo, verificar-se-á a incompetência absoluta da jurisdição administrativa para conhecer da acção cautelar. II – Mas não sendo alvo do recurso a parte da decisão proferida ... incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer deste litígio cautelar, não pode ser oficiosamente conhecida. IV – Mas haverá aqui uma situação enquadrável na alínea
Relator: SUSANA BARRETO
caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. II - Repete
Relator: JORGE TEIXEIRA
caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. II- Os efeitos
Relator: JORGE TEIXEIRA
caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. II- Os efeitos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º al. i) e 578.º do C. P. Civil), a qual
Relator: TOMÉ RAMIÃO
julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º al. i) e 578.º do C. P. Civil), a qual
Relator: LUCAS MARTINS
forma ou de fundo; 3. A sentença apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes e das de conhecimento oficioso, atendendo, contudo, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, desde
Relator: VÍTOR AMARAL
subsidiário do enriquecimento sem causa obsta à procedência da ação de enriquecimento sem (prévio) conhecimento e improcedência da causa de pedir principal. 4. - O caso julgado – formal ou material –, constituído ... parte em que estes sejam antecedente lógico necessário daquele, configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso da Relação no âmbito recursivo. 5. - Tendo a Relação determinado, com trânsito em julgado
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
inadmissível a instauração oficiosa (pelo Ministério Público na sua veste Estadual) da acção de investigação de paternidade. III. Se o Ministério Público instaurar nestas circunstâncias acção oficiosa de investigação ... Instância por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa, excepção que é do conhecimento oficioso pelo Tribunal