Tribunal Central Administrativo Sul

03571/09

Data
2010-03-23
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Visando, o processo de oposição fiscal, obstar à prossecução da execução de que é dependência, a extinção deste, em resultado do pagamento voluntário da dívida exequenda, importará, por princípio, a inutilidade superveniente da lide da oposição, por carência de objecto; 2. Com a prolação e notificação das decisões esgota-se o poder jurisdicional pelo que, a alteração ou eliminação, daquelas, da ordem jurídica, está dependente da procedência de recurso, delas interposto, por vícios de forma ou de fundo; 3. A sentença apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes e das de conhecimento oficioso, atendendo, contudo, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, desde que supervenientes; A apreciação destes, contudo, presspõe o seu conhecimento à data da prolação da decisão. 4. O pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorrido antes da prolação da sentença de mérito da oposição, mas só dado a conhecer ao processo, depois dela, não pode conduzir à declaração de extinção de tal processo, por inutilidade superveniente da lide, quando o recorrente não seja o oponente, mas a AF, e o recurso se restrinja à inutilidade superveniente da lide, na medida em que a decisão não padece de qualquer erro de julgamento e firmou-se na ordem jurídica, no que concerne à decisão não sindicada no recurso.

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