Parecer n.º 43/1974
Relator: CORREIA DE MESQUITA
sucessão legitima, os descendentes preferem ao conjuge, afastando-o da sucessão dos bens; 2 - No caso de partilha entre filhos legitimos, a operação faz-se por cabeça, dividindo
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
sucessão legitima, os descendentes preferem ao conjuge, afastando-o da sucessão dos bens; 2 - No caso de partilha entre filhos legitimos, a operação faz-se por cabeça, dividindo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
requisito referido na conclusão quarta e dispensado, entre outros, aos descendentes; 8 - A legitimidade do conjuge sobrevivo para formular um pedido de pensão relativamente aos descendentes do falecido autor ... nacional, e ai registada por declaração do pai, (...), como sua filha legitima e da requerente (...), que não esteve presente no acto, não se encontra ainda estabelecida a face
Relator: FRANCISCO MATOS
Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial. IV - Quando tal não se verifique, ocorre uma causa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
arrendado é a casa de morada de família, deve o mesmo ser considerado parte legítima. 7 - A cláusula contratual relativa à estipulação de prazo em contrato celebrado na vigência
Relator: PIRES DA CRUZ
nenhuma referencia se fizer a celebração canonica do casamento; 2 - O Ministerio Publico tem legitimidade para requerer a revisão da sentença que, fundando-se numa certidão naquelas condições, decretar
Relator: CANCELA DE ABREU
segunda mulher, a pensão deve ser dividida, em partes iguais, entre a mulher legitima e a filha do segundo matrimonio
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No atual quadro legal vigente o casamento e a união de
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de