1057/10.1TBEPS.G1
Relator: RAQUEL REGO
recusa injustificada do réu em submeter-se a exames hematológicos terá de ser sancionada com a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, presumindo
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Relator: RAQUEL REGO
recusa injustificada do réu em submeter-se a exames hematológicos terá de ser sancionada com a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, presumindo
Relator: FONSECA DA PAZ
nulidade. III -Só se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionada com nulidade, quando, em consequência do acto administrativo, não subsiste o mínimo sem o qual
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
partidos políticos e das campanhas eleitorais nos artigos 28.º a 32.º o sancionamento contraordenacional de condutas perpetradas no âmbito desta matéria sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
âmbito do recurso interposto (por a nulidade estar coberta por decisão judicial que sancionou a respetiva omissão
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
reclamadas (nos termos previstos no artº 331º nº2 do CC). VI- Só deve ser sancionado como litigante de má-fé aquele que, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido
Relator: MOISÉS SILVA
abusiva a sanção disciplinar com que foi sancionado o trabalhador, uma vez que a recusa em ir à ação de formação foi legítima. iii) A violação do dever de ocupação
Relator: TERESA BALTAZAR
antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”. III - Assim, o arguido não praticou
Relator: FERNANDES DA SILVA
portador de habilitação apenas suficiente, poder leccionar, não é legalmente possível, sob pena de sancionamento, consentir na continuação dessa função, o que se traduz numa impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
Relator: ANA RESENDE
para tanto, não traduz uma conduta negligente dos restantes autores, em termos de serem sancionados com a caducidade da providência cautelar, que todos tinham anteriormente obtido em procedimento cautelar para
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E do dominio reservado da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: MARIO DE BRITO
I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: MESSIAS BENTO
I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a