85-0070
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
tributo por entender que em sede de oposição vedado lhe estava conhecer dessa concreta ilegalidade; 4. O prazo de três anos para ocorrer a caducidade do direito à liquidação previsto
Relator: Pedro Vergueiro
aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira ... estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em sede de fiscalização
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Retira-se do artigo 8 , n. 2, da Constituição, que as
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Retira-se do artigo 8 n. 2, da Constituição, que as
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8 n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: RAUL MATEUS
I - Segundo o artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, cabe
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
pedido] e não de qualquer ilegalidade intrínseca (endógena) do ato de penhora, estamos, no caso concreto, em presença de uma oposição à execução, apresentada no prazo e nos termos
Relator: JAIME FERREIRA
factos são ocorrências concretas da vida real, eventos ou situações reais, não juízos de facto e muito menos juízos de valor que pressupõem o conhecimneto de normas com eles conexas ... facto para o disposto no art. 66º, nº1, do CPT (1981) ser abusiva e ilegal. IV -Por outro lado, o Tribunal só pode considerar novos factos desde que eles sejam
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito ... utilização de expressões vagas e genéricas. X. Não se alegando e provando qualquer situação concreta que pudesse a vir a constituir uma situação de facto consumado que inviabilize a utilidade