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  1. TCANsó sumário

    03272/06.3BEPRT

    Relator: Vital Lopes

    órgão absolutamente incompetente para o fazer, com violação da reserva parlamentar, entidade constitucionalmente competente para criar a obrigação e determinar o pagamento”. 4. Tal não é o caso quando

  2. TRCsó sumário

    1666/2002

    Relator: SERRA LEITÃO

    qualquer acto demonstrativo da intenção da entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º da LCT. II - Só á entidade empregadora compete o poder disciplinar; mesmo ... entidade patronal. III - Assim, não havendo dúvidas sobre quem era a empregadora do A., tendo a infracção ocorrido a 13.7.2000 e sendo que a entidade patronal decidiu instaurar o competente

  3. TRC

    670/08.1TTTMR.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    acto impeditivo da caducidade é a participação do acidente no tribunal de trabalho competente. IV – A partir da participação inicial, o processo emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente ... retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade

  4. TCONSTsó sumário

    91-0098

    Relator: RIBEIRO MENDES

    Tribunal Constitucional e actualmente competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vicio de desconformidade entre norma de direito interno e uma norma ... Tribunal recorrido ter desaplicado a norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e de a entidade recorrente ter interposto o recurso ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo

  5. TCANsó sumário

    01614/06.0BEPRT-A

    Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    Apesar da natureza de entidade pública empresarial do ora Réu Hospital de S. João, em que foi transformado pelo DL nº 233/2005, de 29.12, tal não obsta à prática pelos ... emprego público, regida por normas de direito público, sendo os tribunais administrativos os competentes para conhecer do acto de nomeação como directora de serviço da referida recorrida particular. * * Sumário elaborado