89-0186
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
12 resultados nos descritores e sumários · 42 no texto integral
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
destituição do gerente por justa causa e a exclusão de um dos sócios com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código
Relator: JOÃO PERES COELHO
Código das Sociedades Comerciais, são apenas as que permitam ao sócio formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação e não devem ditar, pela sua complexidade, a interrupção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alínea b), do CPC, fundamenta a decisão de indeferimento liminar. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
realização da assembleia. II – Ainda que o pedido de anulação da deliberação tenha por fundamento um vício da convocatória, a contagem do prazo para a propositura da ação de anulação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
56º, nº 2 do CSC), estando aqui em causa as matérias respeitantes aos aspetos fundamentais à vida social, que respeitam ao núcleo central e vital societário. 6- A assembleia geral
Relator: BARATEIRO MARTINS
sócio remisso e venda da respectiva quota. 8 – Deliberada a exclusão dum sócio com fundamento em ser “sócio remisso”, é tal deliberação de exclusão, caso não estejam reunidos os pressupostos
Relator: BARATEIRO MARTINS
sendo exigível que o requerente indique/adiante, de modo preciso, os factos e as razões fundamentadoras da proposta a apresentar em Assembleia Geral. 3 – Também são assuntos não sujeitos a deliberação
Relator: POLÍBIO HENRIQUES
colégio dos delegados seja o resultado do processo eleitoral em causa, com fundamento na suposta anulabilidade do regulamento geral anteriormente aprovado sem observância da maioria de ¾ prevista no art. 175º/3