Parecer n.º 24/2007
Relator: MANUEL MATOS
vislumbram objecções de natureza jurídica a opor à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; 2.ª A Convenção sobre
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUEL MATOS
vislumbram objecções de natureza jurídica a opor à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; 2.ª A Convenção sobre
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Gana. iv) É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Lei nº 27/2008
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
invocado. v) É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Lei nº 27/2008
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pedido de proteção internacional por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade