857/13.5TACVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência
Relator: MESSIAS BENTO
processo de querela, sendo de realçar que acto processual não e a decisão final substantiva do processo, pois que simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
presença do arguido, pode ser efetuada somente ao respetivo defensor, que o representa até final no processo, não sendo aplicável nessas circunstâncias, a exigência legal de notificação simultânea ao arguido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
motivos da irrelevância da prova arrolada; o despacho, para os efeitos referidos na parte final do artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, foi proferido nos seguintes termos: «notifique
Relator: JOSÉ LÚCIO
Também constitui pressuposto da instrução a existência de inquérito, e nomeadamente de um despacho final do MP que possa ser judicialmente avaliado, pelo que não é possível requerer a abertura
Relator: VASQUES OSÓRIO
depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
substituição da multa por trabalho só deverá ser decidida se ficarem acauteladas as «finalidades da punição», enquanto a suspensão da execução da prisão subsidiária está unicamente dependente do juízo
Relator: JORGE DIAS
final da instrução, só é fixada taxa de justiça no caso de o arguido não ser pronunciado por todos ou alguns dos crimes acusados pelo assistente e, nesse caso
Relator: MAIO MACÁRIO
Interposto recurso dum despacho anterior à sentença final, com a qual o recorrente se conformou, mas tendo manifestado de forma inequívoca manter interesse na impugnação do referido despacho interlocutório, dela
Relator: HENRIQUES GASPAR
declarações do arguido no inquérito constituem meio de prova e têm também como finalidade assegurar o direito de defesa, possibilitando ao arguido esclarecer os factos e expor e indicar
Relator: MONTEIRO DINIZ
recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final. IV - A interpretação feita na decisão recorrida do artigo 407, n. 2, do Codigo
Relator: ANTONIO VITORINO
vigor, que impede a reformatio in pejus - viola o principio consignado na parte final do n. 4 do artigo 29 da Constituição. III - Estando em causa uma questão de constitucionalidade
Relator: MARIO DE BRITO
lhes são imputados, com integral respeito pelo principio do contraditorio, trata-se de uma finalidade de indiscutivel interesse publico, que bem justifica a parcial e transitoria restrição da capacidade civil
Relator: MONTEIRO DINIS
direito ao bom nome e reputação. Ademais sempre podera atraves de recurso de sentença final condenatoria - garantia que lhe e constitucionalmente assegurada - obter reparação contra uma sentença que o haja
Relator: VITAL MOREIRA
instrução", e por isso não pode ser delegado pelo juiz. VI - Note-se, finalmente, que apos a revisão constitucional de 1982 so e possivel sustentar que o juiz não pode
Relator: VITAL MOREIRA
delegar a sua pratica noutras entidades - designadamente nas policiais -, com a ressalva da parte final do preceito. IV - No entanto, duas diferenças ha a assinalar entre a segunda parte
Relator: RAUL MATEUS
transcrição documental, como dispõe o artigo 466 do CPP, então ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se não poderia proceder a uma nova indagação da materia
Relator: GONÇALVES PEREIRA
esse modo adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, ao imposto de justiça liquidado a final, nos termos do artigo 160 do Codigo das Custas Judiciais
Relator: PIRES DA CRUZ
para ordenar deligencias complementares de prova; 3 - Porem, quando tal se verifique, a decisão final sobre o prosseguimento do processo compete sempre aos orgãos da policia judiciaria militar