Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 52/1948

Data
1948-07-15
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Os orgãos da policia judiciaria comum podem realizar deligencias de investigação referentes a crimes militares (ainda quando essencialmente militares) e, consequentemente, requisitar a comparencia no tribunal dos arguidos para prestarem declarações; 2 - Igualmente o podem fazer os juizes de direito dos tribunais comuns, sempre que a actividade do juiz se possa reconduzir aos casos em que o artigo 38 do Decreto-Lei n 35007 lhe reconhece competencia para ordenar deligencias complementares de prova; 3 - Porem, quando tal se verifique, a decisão final sobre o prosseguimento do processo compete sempre aos orgãos da policia judiciaria militar.

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