Tribunal da Relação de Coimbra
I - Interposto recurso dum despacho anterior à sentença final, com a qual o recorrente se conformou, mas tendo manifestado de forma inequívoca manter interesse na impugnação do referido despacho interlocutório, dela se deve conhecer, nos termos do art. 412º, nº 5 do CPP. II - Estando a defensora do arguido presente aquando do despacho que não admitiu a desistência da queixa, deve o arguido ser considerado regularmente notificado do mesmo. III - A falta de uma decisão e consequente notificação sobre a desistência da queixa ao arguido não tem a virtualidade de o desobrigar do dever de comparência na data desisgnada para a audiência de julgamento, já que quanto a esta nada lhe foi comunicado em sentido diverso da notificação para comparecer.
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