Parecer n.º 230/1977
Relator: CORREIA DE MESQUITA
criação de um fundo para custear as defesas oficiosas mesmo naqueles casos em que não ha condenação em custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
criação de um fundo para custear as defesas oficiosas mesmo naqueles casos em que não ha condenação em custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação
Relator: MONTEIRO DINIZ
artigo 192º do Código das Custas Judiciais procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal. II - Só através
Relator: LUÍS TEIXEIRA
sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento ... efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes. II - A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria
Relator: GONÇALVES PEREIRA
exame sobre a integridade mental de arguido em processo penal, pelo regime vigente, devera ser feito por psiquiatra da zona respectiva; não sendo possivel, e a falta de peritos ... imposto de justiça liquidado a final, nos termos do artigo 160 do Codigo das Custas Judiciais
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo