Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 230/1977
- Data
- 1977-11-03
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
Em suma: em nosso entender, justifica-se a ponderação pelo legislador da sugestão feita no sentido de ser a Ordem dos Advogados a estabelecer uma tabela de honorarios dos defensores oficiosos, bem como a da criação de um fundo para custear as defesas oficiosas mesmo naqueles casos em que não ha condenação em custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação, o devedor não paga voluntariamente nem tem bens exiquiveis. ###
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