88-0317
Relator: MARIO DE BRITO
objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade
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Relator: MARIO DE BRITO
objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade
Relator: SOUSA BRITO
responder ao Ministério Público, mas só quando este se pronunciar em termos de agravar a posição dos réus. A perspectivação constitucional desta posição é, inequivocamente, a da plenitude de garantias
Relator: ANTONIO VITORINO
caso de a pronuncia do Ministerio Publico conter em si mesma a possibilidade de agravamento da posição do reu, so mediante a possibilidade de resposta do reu se podera
Relator: MONTEIRO DINIS
garantia que lhe e constitucionalmente assegurada - obter reparação contra uma sentença que o haja agravado nos seus direitos. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: CORREIA PINTO
I - Ao comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: ISILDA PINHO
I. No processo penal, o arguido que é advogado não se pode
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Condenar o arguido, AA, pela prática, como autor material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº1 e 184º, por referência ao art. 132º, nº2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
concurso real, a autoria material e na forma consumada de cinco crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos artºs 181º, nº 1. 183º
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
A notificação do despacho que designa data para audiência, no caso em
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A ausência de elementos probatórios sobre as condições pessoais do arguido