91-0048
Relator: RIBEIRO MENDES
não num sentido puramente formal, mas antes num sentido funcional, isto e, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal
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Relator: RIBEIRO MENDES
não num sentido puramente formal, mas antes num sentido funcional, isto e, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
exigencia em hipotese excepcionais em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão. II - O pressuposto de suscitação ... entendido, pela jurisprudencia uniforme e pacifica do Tribunal Constitucional, não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional. O mesmo e dizer, a inconstitucionalidade havera de suscitar-se antes
Relator: MONTEIRO DINIS
constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido ... determinadas situações, de todo excepcionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido ... determinadas situações de todo excepcionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
alinea b), da Lei n. 28/82, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional ... situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes de proferida aquela sentença. III - No presente caso, a interpretação
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de