2790/10.3BELRS
Relator: MÁRIO REBELO
este, designadamente, não afetou o procedimento administrativo e a sua decisão não lesou os interessados
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Relator: MÁRIO REBELO
este, designadamente, não afetou o procedimento administrativo e a sua decisão não lesou os interessados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material do interessado. III) Quando o Autor cumule o pedido de anulação ou declaração de nulidade
Relator: Helena Ribeiro
efetiva audição dos destinatários de decisão administrativa desfavorável aos seus interesses. II- Tendo o interessado, na resposta apresentada em sede de audiência prévia, requerido a inquirição de testemunhas, impendia sobre
Relator: ISABEL SILVA
violação do direito de audiência, na sua vertente de direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, não se concretizará com a mera falta de tomada de decisão ... procedimento. V-O direito de audição prévia, quando a decisão é desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento