95-0422
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso de constitucionalidade reveste-se de natureza instrumental, pelo que so deve dele conhecer-se se a questão suscitada se repercutir no sentido e conteudo da decisão recorrida, ou seja
92 resultados nos descritores e sumários · 93 no texto integral
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso de constitucionalidade reveste-se de natureza instrumental, pelo que so deve dele conhecer-se se a questão suscitada se repercutir no sentido e conteudo da decisão recorrida, ou seja
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
instaurado contra o recorrente. II - Deixou, por conseguinte, de ter utilidade, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, conhecer do merito do mesmo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
teria qualquer relevancia no presente processo. A essa prossecução se oporia o principio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
Deixou de ter utilidade conhecer da questão de constitucionalidade suscitada, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão que viesse a ser proferida não poderia
Relator: ALVES CORREIA
deve este ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, já que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
qualquer relevancia no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o principio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar- -se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
autos a este Tribunal, impõe-se não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido