994/03.4TMBRG.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por
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Relator: ROSA TCHING
1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
definitivos podem ser pedidos por um cônjuge contra outro, ou na própria acção de divórcio (como pedido acessório, do principal de dissolução do casamento), ou em acção declarativa autónoma ... Não sendo acessoriamente pedidos alimentos definitivos em acção de divórcio, e pretendendo o cônjuge carenciado obter alimentos provisórios do outro na pendência da dita acção, terá necessariamente de se socorrer
Relator: MANUEL BARGADO
providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria ação de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário ... provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a ação de divórcio, sendo certo que transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho
Relator: ARAÚJO FERREIRA
mesmo diploma, porquanto a solução final da própria acção de divórcio revela-se pressuposto suspensivo do mesmo prazo, atenta a natureza dos interesses não patrimoniais que sobrelevam os demais ... seguinte ao trânsito em julgado da decisão que decida a respectiva acção de divórcio
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
prestação de alimentos fixada na acção de divórcio, através do processo especialíssimo previsto no art. 1407º, nº7 do CPC, atenta a sua provisoriedade, deve persistir só durante a pendência ... respectivo processo de divórcio
Relator: MANSO RAÍNHO
facto de os cônjuges terem declarado, em sede de divórcio por mútuo consentimento, prescindir de alimentos, não impede qualquer deles de, alegando a alteração das circunstâncias, exigir a fixação judicial
Relator: EDUARDO TENAZINHA
agressão que só terminou com a intervenção do gerente do estabelecimento é motivo de divórcio com culpa exclusiva do cônjuge agressor
Relator: MATA RIBEIRO
Tais alimentos, são destinados a vigorar, apenas, durante a pendência da acção de divórcio, e por isso o cônjuge requerido não é obrigado à prestação de alimentos como qualquer outro
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
considerar como necessárias . III – O pedido de alimentos definitivos formulado em acção de divórcio e como consequência deste, consentido pelo artº 470º, nº 2, do CPC, é independente da fixação
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As decisões proferidas no âmbito do nº7 do art. 931º do
Relator: ROSA TCHING
fixação e até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de divórcio
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
preside a tal fixação, segundo o qual , em qualquer altura do processo - quer de divórcio, quer de separação litigiosos - o juiz pode, por sua própria iniciativa ou a requerimento
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
cautelar visando a fixação de alimentos provisórios e instaurado na pendência de acção de divórcio, na qual não foram pedidos alimentos, tanto pode ser proposto no tribunal do lugar