Tribunal da Relação de Coimbra
I - O direito a alimentos entre cônjuges, deriva do dever de assistência material a que ambos se encontram reciprocamente vinculados, nos termos do artº 1675º do C:C: II - No que respeita a alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado, atento o carácter simples e rápido que preside a tal fixação, segundo o qual , em qualquer altura do processo - quer de divórcio, quer de separação litigiosos - o juiz pode, por sua própria iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a alimentos, podendo, para isso, ordenar previamente a realização das diligências que considerar necessárias. III - In casu, concluindo-se que a situação económica do réu não é desfogada, mas que pior ainda é a da autora, que não tem qualquer rendimento, pensão, subsídio ou abono, parece justa e adequada a prestação alimentícia fixada em 170 euros. IV - Sendo de considerar que a autora tem encargos mensais fixos de 73,50 euros, com a prestação de 170 euros fica com cerca de 96,50 euros para fazer face às despesas de carácter pessoal.
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