749/08.0TMAVR.C1
Relator: FONTE RAMOS
filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo
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Relator: FONTE RAMOS
filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
obteve um enriquecimento a que não tinha direito. 3. Os filhos maiores continuam credores da obrigação de alimentos (despesas de segurança, saúde e educação) se não tiverem completado ... manteve a estudar após a sua maioridade e sem interrupção, continuou credora da obrigação de alimentos, não se podendo falar de qualquer enriquecimento da sua parte ao receber os montantes
Relator: VITOR AMARAL
141/2015, de 08-09, e da Lei n.º 122/2015, de 01-09, deve continuar a entender-se – do mesmo modo que anteriormente, à luz da OTM – que, mesmo depois ... filhos atingirem a maioridade, mas continuando a carecer de alimentos de ambos os pais, por não terem ainda concluído a sua formação educativa/profissional nem atingido os vinte e cinco anos
Relator: AVELINO GONÇALVES
provar que, por virtude de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Civil, operada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, a despeito de se continuar a afirmar a existência deste direito a alimentos pós-conjugais, foi vincado o princípio geral
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
solução mais conforme ao interesse da criança, por permitir desenvolver, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afetiva principal. II – Com o estabelecimento do regime de visitas, permite
Relator: JOSÉ FLORES
referência constitui a solução mais conforme ao interesse da criança, pois promove a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal da criança, e está de acordo com a preferência
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
tácita a recorrer da mesma. Mesmo depois de interposto o recurso, pode o autor continuar a exigir o cumprimento da decisão recorrida. E se assim é, por maioria de razão
Relator: LUÍS CRAVO
prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. arts. 2012º e 2013º ainda do mesmo C.Civil
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a sua formação profissional, continua a ser devida a pensão de alimentos fixada na menoridade, cabendo ao progenitor obrigado
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Essa circunstância não pode isentar ou desonerar a Requerida desse pagamento, o qual continua a ser devido, ou seja, a mora credendi não acarreta a extinção da obrigação correspondente, desencadeando
Relator: FONTE RAMOS
falta de recursos do devedor para cumprir (aquele que os presta não possa continuar a prestá-los) ou da circunstância de o credor já não necessitar dos alimentos (aquele
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. art.ºs 2012.º e 2013.º). IV - Percorrendo os preceitos reguladores
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
judicial, ou que constituam incidente ou dependência de acção judicial pendente, circunstâncias em que continua tal processo a ser tramitado nos termos previstos no Código de Processo Civil
Relator: MARIA INÊS MOURA
circunstâncias a forma excepcional do pagamento dos subsídios de férias e de natal, que continuam a ser pagos, não obstante ser o pagamento de metade em duodécimos durante
Relator: FONTE RAMOS
progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos
Relator: ALBERTO RUÇO
porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Sendo assim, e de concluir que os interesses afectos ao Ministerio da Justiça continuam a não desaconselhar a ratificação da Convenção em causa, sem prejuizo da conveniencia de serem acolhidas
Relator: COSTA AROSO
torne necessario; 3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação da pena