488/14.2PBELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração. (Sumário do relator
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Relator: GOMES DE SOUSA
necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração. (Sumário do relator
Relator: JOÃO CARROLA
relevância dos bens jurídicos tutelados pelos deveres em confronto, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ... conduz para uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização subsidiária da sua utilização
Relator: TAVARES DA COSTA
para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade. IV - Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não é - o da paridade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante, aferido à luz dos critérios da proporcionalidade, adequação e necessidade. (iii) A circunstância de a quebra do sigilo ser requerida pela própria
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
decisões que não sejam de mero expediente, mas tal exigência de fundamentação deve ser proporcional à complexidade da decisão proferida e ao grau de litigiosidade ou controvérsia invocada nos autos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade. 5 – O depoimento de advogado terá de ser necessário e imprescindível, no sentido da prova não poder
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
apuramento da verdade na administração da justiça – deve seguir-se um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos. III. Prevalece o interesse
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo profissional
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
dependente, não põem em causa o sigilo profissional, nem violam os princípios da legalidade, proporcionalidade e lealdade. (Sumário da relatora
Relator: Luís Migueis Garcia
Não há erro na medida concreta da pena se, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ele não é manifesto ou grosseiro.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro), não é adequada nem necessária ou proporcional ao exercício do direito ao patrocínio judiciário, tal como deflui do artigo 20º