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Relator: TAVARES DA COSTA
adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade. IV - Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não
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Relator: TAVARES DA COSTA
adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade. IV - Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo profissional
Relator: Luís Migueis Garcia
Não há erro na medida concreta da pena se, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ele não é manifesto ou grosseiro.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhadora dependente, não põem em causa o sigilo profissional, nem violam os princípios da legalidade, proporcionalidade e lealdade. (Sumário da relatora
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade. 5 – O depoimento de advogado terá de ser necessário e imprescindível
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
imediatamente superior ao da causa, em aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante, aferido à luz dos critérios da proporcionalidade, adequação e necessidade. (iii) A circunstância de a quebra
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
A restrição ao exercício do mandato judicial por advogado, que só pode