178/11.8TCGMR.G1
Relator: MOISÉS SILVA
processo prosseguir os seus termos normais. II – Tendo a ré iniciado um processo especial de revitalização sem comunicar ao processo que o fez e desconhecendo-se neste que havia sido
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Relator: MOISÉS SILVA
processo prosseguir os seus termos normais. II – Tendo a ré iniciado um processo especial de revitalização sem comunicar ao processo que o fez e desconhecendo-se neste que havia sido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
isso, que a sua eventual compressão seja sujeita a um juízo de especial rigor, atentas as potenciais consequências dissuasoras na prática negocial forense. (v) A autorização da quebra do sigilo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Ministério Público deve reassumi-lo se esse mandatário renunciar ao mandato, em especial quando os direitos resultantes do acidente continuarem por cumprir. 3. Se o tribunal, confrontado com a renúncia
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
qualquer parecer e o respeito que deve merecer quem o elaborou, dada a sua especial qualificação
Relator: SANDRA MELO
objeto a sentença como simples trâmite, independentemente do seu conteúdo. 7- Por força das especialidades do regime jurídico do contrato de empreitada previsto no Código Civil, para que o dono
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
legislação especial decorrente da situação de pandemia COVID-19, impôs a suspensão dos prazos processuais, nos processos de natureza urgente, entre 09.03.2020 e 06.04.2020, inclusive. 2. Sendo necessário praticar
Relator: JOSÉ RAINHO
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
são assim, manifestamente, os tribunais judiciais os competentes para apreciar e decidir a acção especial de suprimento de consentimento proposta pela administração tributária contra contribuinte
Relator: CARLOS MOREIRA
não ser, tout court, uma justificação no sentido de ter de ser especialmente valorada, impõe-se que ele informe o tribunal, o mais discriminadamente possível, dos motivos impeditivos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
anulabilidade revela-se face à factualidade apurada manifesta a intempestividade da acção administrativa especial principal e como tal a verificação de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito. * * Sumário elaborado
Relator: FERNANDA PALMA
face da especificidade do processo penal militar, que contempla a aplicação de sanções especialmente severas, estabelecer prazos mais curtos do que os previstos no processo penal comum para a interposição
Relator: RIBEIRO MENDES
trabalho foram integrados na ordem dos tribunais judiciais, constituindo tribunais de competencia especializada. A especialidade do Direito do Trabalho, no plano adjectivo, refere-se a lei processual, mas ja não
Relator: MAGALHÃES GODINHO
expressão, atraves de sanções penais (quando estiverem em causa bens juridicos essenciais ou especialmente importantes) ou de sanções de outra natureza, designadamente disciplinar. IV - A alteração
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
assistencia desta instituição; 2 - Não esta nas atribuições do Ministro da Justiça autorizar especialmente que o referido advogado seja subsidiado por aquela caixa
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A decisão disciplinar punitiva carece de ser notificada necessária e imperativamente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor