Tribunal Central Administrativo Norte
00223/06.9BEMDL
- Data
- 2010-11-18
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso do R. Município
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A decisão disciplinar punitiva carece de ser notificada necessária e imperativamente ao arguido e com a sua ocorrência inicia-se, desde logo, a contagem do prazo de impugnação da mesma, não se mostrando legalmente imposta a notificação ao seu advogado. II. O prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se, assim, desde o momento em que o arguido da mesma tomou conhecimento com a sua notificação e não da data em que o seu mandatário a recebeu. * * Sumário elaborado pelo Relator
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