Tribunal Central Administrativo Norte

00223/06.9BEMDL

Data
2010-11-18
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso do R. Município
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A decisão disciplinar punitiva carece de ser notificada necessária e imperativamente ao arguido e com a sua ocorrência inicia-se, desde logo, a contagem do prazo de impugnação da mesma, não se mostrando legalmente imposta a notificação ao seu advogado. II. O prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se, assim, desde o momento em que o arguido da mesma tomou conhecimento com a sua notificação e não da data em que o seu mandatário a recebeu. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.