85-0108
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante
Relator: CARDOSO DA COSTA
acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio da igualdade de armas so pode ter-se por violado quando uma concreta conformação processual deva considerar
Relator: MONTEIRO DINIS
sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio da igualdade de armas, nem um qualquer afrontamento a independencia dos tribunais. VI - Assim tambem não
Relator: MONTEIRO DINIS
para exame no escritorio do advogado do arguido não colide com o principio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa nem com o principio do contraditorio
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Codigo de Processo Penal de 1929, ainda vigente no territorio
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: MARIO DE BRITO
I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - O processo equitativo, como processo justo e esperado, pressupõe que os
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O despacho previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 569