20 resultados nos descritores e sumários · 83 no texto integral

  1. TRE

    6623/17.1T8STB-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II- A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos: - Superveniência objetiva ... verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados

  2. TRC

    539/14.0TBVIS-A.C1

    Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão ... supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da ação, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois

  3. TRC

    4054/20.5T8CBR -B.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado ... pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes. II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão da contraparte, não se trata

  4. TCANsó sumário

    00507/08.1BEPRT

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, a qual por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação. II. Depois do último articulado da parte podem ter lugar novos ... dessa situação [superveniência objetiva], tal como podem, igualmente, suceder que só depois do último articulado as partes venham a tomar conhecimento de outros factos - ou elementos de facto – constitutivos, impeditivos

  5. TRE

    1358/22.6T8BJA-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II - Qualificam-se como factos que modificam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, aqueles ... extintivos desse direito, todos aqueles que o extinguiram. III - Deve ser liminarmente rejeitado o articulado superveniente cujos factos alegados pela ré não consubstanciam matéria de exceção, ou seja, não são

  6. TRE

    1406/14.3TBPTM-B.E1

    Relator: MATA RIBEIRO

    acto de apresentação do articulado réplica, porque irregular, não pode ser atribuído qualquer efeito devendo ser eliminado do processo electrónico, uma vez que a aceitação de tal articulado, embora

  7. TRG

    15/14.1TBMG-B.G1

    Relator: ANTÓNIO SANTOS

    concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar ... causa – isto é , o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade; 2.- Em razão do referido

  8. TCANsó sumário

    00269/10.2BEMDL-S1

    Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    Contestação cabe tanto a defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido

  9. TCASsó sumário

    16/21.3 BECTB-S1

    Relator: MARIA CARDOSO

    réplica trata-se de um articulado eventual que só pode ter lugar no processo judicial tributário quando a Fazenda Pública se defenda por excepção (cfr. artigos

  10. TRE

    115/21.1T8TVR-A.E1

    Relator: ANA MARGARIDA LEITE

    Requerida, no articulado de oposição deduzido em procedimento cautelar, a realização de prova pericial, deve o juiz verificar se a perícia se mostra impertinente ou dilatória, bem como

  11. TRCsó sumário

    2889/2000

    Relator: ARAÚJO FERREIRA

    artº 265º nº2 do C.P.C., e bem assim, convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (artºs 508º nº1 al. a) e b) do C.P.C.) não é sindicável