Tribunal Central Administrativo Sul
I - A réplica trata-se de um articulado eventual que só pode ter lugar no processo judicial tributário quando a Fazenda Pública se defenda por excepção (cfr. artigos 113.º, n.º 2 do CPPT e 576.º do CPC). II - Não tendo o Oponente respondido à matéria de excepção deduzida na contestação, a réplica apresentada não é legalmente admissível.
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