Tribunal Central Administrativo Norte

00507/08.1BEPRT

Data
2013-05-31
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, a qual por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação. II. Depois do último articulado da parte podem ter lugar novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do A. ou factos modificativos ou extintivos dessa situação [superveniência objetiva], tal como podem, igualmente, suceder que só depois do último articulado as partes venham a tomar conhecimento de outros factos - ou elementos de facto – constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente [superveniência subjetiva]. III. Em ambas as situações pode haver lugar à dedução de articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjetiva. IV. A apresentação do articulado superveniente deverá ser devidamente provida da prova documental dos factos a que respeitam e do oferecimento ou requerimento das demais provas [cfr. art. 506.º, n.º 5 do CPC]. V. Para efeitos de superveniência subjetiva não será de acolher o entendimento de que o Estado Português [enquanto ente ou sujeito de direito autónomo também ele próprio centro de imputação], conheça e/ou saiba tudo quanto seja proposto, dito e decidido nos processos judiciais instaurados nos tribunais estaduais e isso mesmo naqueles em que nem sequer ali seja parte ou interveniente processual.* * Sumário elaborado pelo Relator

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