Tribunal Central Administrativo Norte

00269/10.2BEMDL-S1

Data
2024-04-19
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Como assim dispõe o artigo 571.º do CPC, na Contestação cabe tanto a defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor], como a defesa por excepção [dilatória e peremptória], que neste domínio ocorre quando o demandado alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação [excepção dilatória – Cfr. artigo 576.º, n.º 2 do CPC], ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a absolvição total ou parcial do pedido [excepção peremptória – Cfr. artigo 576.º, n.º 3 do CPC]. 2 – Tendo o Requerido deduzido defesa por excepção na sua Contestação, com invocação de factos que servem de causa modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Requerente, tal assoma relevância para efeitos de que o mesmo [Requerente] esteja legitimado no direito processual de apresentar Réplica [Cfr. artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA], que assim tendo sido por si apresentada se tem por processualmente admissível.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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