Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: MARIO TORRES
formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres, implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida
Relator: TAVARES DA COSTA
formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida
Relator: CUNHA RODRIGUES
Constitui preterição de formalidade essencial, em exame de junta médica, a omissão de pronúncia sobre a conexão entre a doença e o serviço alegada pelo subscritor; 2 - A omissão ... substituida por outra que mande repetir o exame da junta medica com observancia das formalidades legais
Relator: MÁRIO SERRANO
seguintes do CPA, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: MARIO TORRES
Abril de 1980, não permitem dispensar o preenchimento dessa formalidade essencial do processo de primeiro provimento dos referidos investigadores
Relator: CORREIA DE MESQUITA
emitir um so dos Ministros cuja intervenção e necessaria; 10- Constitui omissão de formalidade essencial que importa vicio de forma, a falta de audição de um corpo consultivo
Relator: CARDOSO DA COSTA
seja, numa altura em que a Constituição (artigo 268, n. 2) ja obrigava formalmente a fundamentação expressa dos actos administrativos desfavoraveis e reconhecia aos cidadãos, por consequencia, o correspondente direito ... toma -, estando em causa funcionarios cuja situação e marcada por uma ineliminavel e essencial precaridade, a qual integra o seu estatuto, exprimindo-se em tal precaridade o facto