Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: BRAVO SERRA
Administração vertida na pratica desses actos -, desde que não fique afectado o nucleo essencial da garantia prescrita nos ns. 4 e 5 do artigo 268 da Constituição ... anulação) e que e possivel decretar a sua suspensão, não afectando o aludido nucleo essencial, não e afrontador das referidas normas constitucionais
Relator: CABRAL BARRETO
natureza", mesmo na falta de lei expressa, um acto administrativo que violasse o conteúdo essencial de um direito fundamental; 3 - Na aplicação da tese referida na conclusão anterior, o acto ... falta de lei expressa, seria considerado nulo - nulidade por natureza - se atingisse o núcleo essencial do direito ao ambiente (artigo 66 da Constituição da República), isto é, aquele mínimo
Relator: CARDOSO DA COSTA
toma -, estando em causa funcionarios cuja situação e marcada por uma ineliminavel e essencial precaridade, a qual integra o seu estatuto, exprimindo-se em tal precaridade o facto ... para que rege a disposição legal em apreço, as quais se caracterizam por uma essencial precaridade, pelo que os funcionarios em tais situações não possuem um direito, ou sequer
Relator: MARIO TORRES
preparatorios de decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres
Relator: TAVARES DA COSTA
preparatorios da decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este
Relator: MÁRIO SERRANO
sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
referido preceito fundamental os actos administrativos atentatorios do ambiente que não respeitem o conteudo essencial desse direito, isto e, aquele minimo sem o qual esse direito não pode subsistir
Relator: MAGALHÃES GODINHO
recurso contencioso dos actos administrativos ilegais, tal garantia não implicava, como seu elemento essencial ou corolario inevitavel, a daquela fundamentação
Relator: MARIO TORRES
Abril de 1980, não permitem dispensar o preenchimento dessa formalidade essencial do processo de primeiro provimento dos referidos investigadores
Relator: CUNHA RODRIGUES
Constitui preterição de formalidade essencial, em exame de junta médica, a omissão de pronúncia sobre a conexão entre a doença e o serviço alegada pelo subscritor; 2 - A omissão
Relator: CORREIA DE MESQUITA
emitir um so dos Ministros cuja intervenção e necessaria; 10- Constitui omissão de formalidade essencial que importa vicio de forma, a falta de audição de um corpo consultivo