83-0020
Relator: VITAL MOREIRA
sendo irrelevante que continue a estar aberto o recurso com outros fundamentos. IV - Ha arbitrio legislativo , com lesão do principio do Estado de Direito Democratico , quando , não existindo razão susceptivel
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Relator: VITAL MOREIRA
sendo irrelevante que continue a estar aberto o recurso com outros fundamentos. IV - Ha arbitrio legislativo , com lesão do principio do Estado de Direito Democratico , quando , não existindo razão susceptivel
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto
Relator: ALVES CORREIA
legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda ... enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - O legislador consagrou efectivamente, no artigo 38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual
Relator: MONTEIRO DINIS
entender-se o silencio da lei sobre tal figura como uma clara opção do legislador e não ja a tradução de uma mera lacuna a preencher por via do recurso ... falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material do legislador ao principio da "proibição do arbitrio"; não elimina, porem, a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
legislador assegure, sem restrições, o acesso a um grau de jurisdição como garantia minima de acesso aos tribunais. III - A liberdade de conformação de que goza o legislador quanto ... pretende regular e indice decisivo de distinção arbitraria e discriminatoria estabelecida pelo legislador, mas a proibição do arbitrio não exclui a existencia de outros casos em que seja contrariado
Relator: MONTEIRO DINIS
existe violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada
Relator: TAVARES DA COSTA
mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto ... parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta
Relator: TAVARES DA COSTA
mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto ... parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta
Relator: TAVARES DA COSTA
Constituição; V - O principio da igualdade, enquanto proibição do arbitrio e da discriminação, so e violado quando as medidas legislativas, contendo diferenciações de tratamento, se apresentam como arbitrarias, por carecerem
Relator: BRAVO SERRA
traduz quaquer actuação arbitraria do legislador, cuja apreciação caberia na - e limitaria a - "competencia de controlo judicial" da denominada teoria da "proibição do arbitrio", a qual não e tanto ... Constituição, mas sim um criterio, negativo, de aferição da liberdade conformadora do legislador tendo em vista saber se as soluções perfilhadas vieram criar, flagrante, patente e intoleravemente, situações de desigualdade
Relator: BRAVO SERRA
alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera de competencia exclusiva legiferante da Assembleia da Republica para os efeitos ... liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir-se-a que, emergindo a divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente
Relator: FERNANDA PALMA
proibição do arbítrio é corolário do princípio da igualdade, sendo que essa proibição apenas permite um controlo negativo da constitucionalidade das normas. O legislador goza de liberdade, resultante de mandado
Relator: MESSIAS BENTO
anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos ... eficacia. IX - E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos
Relator: ALVES CORREIA
sobre o pedido de suspensão, criterio esse omisso na lei geral. Com efeito: - ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas ... perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes fornece criterios de decisão: - a lei atende a diferente situação
Relator: ALVES CORREIA
sobre o pedido de suspensão, criterio esse omisso na lei geral. Com efeito: - ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas ... perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão: - a lei atende a diferente situação
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
dignidade que lhe vai ligada. V - A segurança no emprego implica a construção legislativa de um conjunto de meios orientados a sua realização, onde se destaca a excepcionalidade dos regimes ... essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador e que o trabalho não pode ser funcionalizado aos interesses do empregador ou a mera
Relator: MESSIAS BENTO
hão-de presidir a todo a imposição de reacções criminais. VIII - Mesmo que ao legislador fosse legitimo decretar a perda dos bens fora dos quadros do artigo 88 da Constituição ... proporcionado. Não proibe, pois, que a lei estabeleÈa distinções; o que proibe e o arbitrio, ou seja, a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo