639/13.4TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
efeito jurídico inicialmente reclamado. 2 – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar. 3 – Numa ação interposta ao abrigo do disposto no Artº
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Relator: MANUELA FIALHO
efeito jurídico inicialmente reclamado. 2 – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar. 3 – Numa ação interposta ao abrigo do disposto no Artº
Relator: EDUARDO AZEVEDO
não se deve dela conhecer, sob pena de se estar a praticar um acto inútil e como tal proibido por lei. 5- Fundamentando-se a decisão da matéria de facto
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um ato inútil, que a lei não permite (artigo 130º do Código de Processo Civil). V- O devedor pode
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
aceite, expressa ou tacitamente, que não consente a prática do ato pelo exequente, será inútil a produção de prova do impedimento oposto pelo devedor
Relator: Ana Patrocínio
Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre ... sede de impugnação judicial seja proferido julgamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC) com fundamento
Relator: JOSÉ CORREIA
não seja fundamento de impugnação, dela pode conhecer-se oficiosamente, se tal determinar a inutilidade da lide a qual só ocorre se não se encontrar paga a dívida correspondente ... liquidação impugnada. III)- Estando paga essa dívida, ainda que parcialmente a dita inutilidade não se verifica porque há interesse em analisar a legalidade da liquidação, nomeadamente para eventual devolução
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das
Relator: Ana Paula Santos
colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. III- Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sustento a invocação do instituto da caducidade (invocada na petição inicial), nem da inutilidade superveniente (invocada no recurso), antes ocorre fundamento para a inutilidade originária da pretensão. VII. Concedendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
integram a causa de pedir da ação nem baseiam qualquer exceção constitui um ato inútil. Por não respeitarem ao objeto do processo, o juiz não deve conhecer desses factos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. II. A impossibilidade de disposição material de um veículo automóvel pelo respectivo dono ou autorizado utilizador
Relator: ROSÁLIA CUNHA
influenciar decisivamente a decisão do pleito segundo as diferentes soluções plausíveis de direito, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão
Relator: PAULO REIS
Instância quanto à matéria em questão configura a prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei, tanto mais que sobre tal matéria a sentença impugnada não retirou
Relator: VÍTOR AMARAL
tiver utilidade para a decisão do recurso, não devendo tal conhecimento ocorrer, por inútil, se em nada influenciar o respetivo desfecho, como no caso de ficar prejudicado pela decisão prévia
Relator: CRISTINA NEVES
dominante, nomeadamente por a servidão existente constituída para passagem a pé se ter tornado inútil pela necessidade de se aceder ao prédio dominante por tractor. II- Tendo esta servidão
Relator: VITAL LOPES
existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efectuada redundaria numa inutilidade processual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. V. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono da obra a prova da existência
Relator: MOISÉS SILVA
processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito em que se pergunta se os factos participados provocaram ou agravaram a doença natural, pois o que se discute não
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
autos as mesmas já se encontravam, pelo que a mesma constituía um acto inútil; 2. Tendo o recorrente prestado válida garantia do imposto impugnado, deve ser atribuído o efeito suspensivo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não