Tribunal Central Administrativo Norte
00248/06.4BEVIS
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. II- No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. III- Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal (artigo 19º, nº 2 e artigo 35º do CIVA), também é necessário que as operações ali referidas se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (artigo 19º, nº 3 CIVA). IV- Sobre a administração tributária recai o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82°, n° 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA referente a deduções indevidas mas, feita essa prova, é sobre o contribuinte que recai o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. V-O recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o recurso a correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos constitui um método excepcional de tributação do rendimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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- 9/2020-TCAAD-T · 2021-03-02