1269/23.8T8VCT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. IX - A ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. IX - A ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: ELISABETE ALVES
prática de facto ilícito, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil (contratual ou extra
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
accionar internamente nos Tribunais nacionais à sombra do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e a Autora que satisfez o pagamento das indemnizações ao abrigo das obrigações contratuais ... afasta claramente o risco de surgimento de um quadro de responsabilidade «ilimitada, absoluta e incondicionada» do devedor contratual. 11 – O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
cliente sobre os quais incide a prestação, integra-se no domínio da responsabilidade contratual, por força da conceção da relação obrigacional como uma relação complexa e unitária, orientada pela ... facto é causa do dano se não for de todo indiferente à sua ocorrência –, como pelos modernos critérios normativos de imputação objetiva. X - Neste enquadramento, a responsabilidade firma
Relator: PAULO REIS
caso de garantia de funcionamento prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa, tendo o comprador direito ... substituir a coisa, nos casos em que esta exista, a entidade garante incorre em ilícito contratual, que se presume culposo, respondendo pelos prejuízos que causou ao credor/beneficiário da garantia
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e a FESAHT - Federação dos
Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 707/2026 Processo n.º 994/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 706/2026 Processo n.º 864/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira