Informação vinculativa n.º 29481
Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica
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Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
desde que os indícios sejam certos, autónomos, múltiplos e convergentes, e desde que excluam racionalmente hipóteses alternativas plausíveis. 5. A mera existência de duas versões antagónicas dos factos não gera ... abandono da residência comum - constituem indícios plural, convergentes e mutuamente reforçantes, que excluem racionalmente a versão de gestão financeira autorizada, não se verificando violação do princípio in dubio
Relator: MOREIRA DAS NEVES
raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção adquirida pelo tribunal. III. O juízo valorativo do tribunal ... sobre as provas constitui, pois, um exercício de racionalidade, de lógica e de conformidade do resultado com as regras da experiência comum, uma vez que do que verdadeiramente se trata
Relator: MARGARIDA REIS
custo, nem como fundamento para a Administração Tributária sindicar a oportunidade, conveniência ou racionalidade económica das opções de gestão do sujeito passivo, pelo que, pretendendo a Administração Tributária desconsiderar
Relator: CHANDRA GRACIAS
Arrolamento prévio à acção de Divórcio, deve ter-se presente que o funcionamento racional do ordenamento jurídico e a garantia da tutela judiciária
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. 4. Reconhecendo
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
reflexão, exaustiva, sobre toda a prova produzida, apreciada de forma crítica, objectiva e racional, à luz das regras da experiência comum, persistam várias soluções razoáveis: a dúvida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
não apenas a enunciação dos meios de prova, mas a explicitação do percurso lógico-racional que conduz da base indiciária à convicção formada, impondo-se a identificação dos factos instrumentais
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
verifica quando inexiste explicitação do percurso lógico-racional que liga a prova aos factos, ou quando o exame crítico das provas é meramente aparente ou conclusivo. 2. O dever
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ancorado na análise das provas, patenteando as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que o norteou, a fim de se tornar perceptível pelos seus directos destinatários
Relator: TIAGO MIRANDA
artigo 219º-B) nºs 2 e 3 e 219º-F) nº 1, racional e teleologicamente interpretados. IV - Nem os princípios invocados, da proporcionalidade, razoabilidade, da boa fé, da tutela
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
indispensabilidade) e princípio da proporcionalidade em sentido estrito (também designado princípio da racionalidade). III - Uma medida de acompanhamento é sempre um meio restritivo do exercício livre, individual e autónomo
Relator: ROSA PINTO
acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Esta prova indirecta funciona quando o efectuado juízo de inferência se apresenta como racional e objectivo, de acordo com as regras da experiência comum, não se verificando espaços vazios
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
interpretação da lei que leva em linha de conta o elemento lógico-racional (teleológico). Daí que o alcance semântico daquele conceito só seja determinável à luz do fim da proteção
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. 13. O valor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
manobras necessárias ao estacionamento adequado da viatura, no estrito cumprimento do trajecto razoável ou racional entre a sua residência ou local de trabalho, pelo que nem sequer se coloca
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
probatórios impunham decisão diversa; mostrando-se a decisão de facto fundada em apreciação crítica, racional e devidamente motivada, inexiste erro de julgamento