273/25.6YRCBR
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
227/2012 têm natureza distinta, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ope lege, ainda que a eficácia da extinção dependa da sua comunicação e receção pelo destinatário; as segundas ... turno, dependem da vontade da instituição bancária. III. Estando em causa um fundamento de extinção do PERSI previsto naquele n.º 1, não se justifica uma descrição minuciosa das razões
Relator: LINA COSTA
protecção internacional IV - Não se encontrando também preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 7º da mesma Lei, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, a Recorrente não pode beneficiar
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
absoluta inutilidade ou alheamento do objeto da decisão a comprovar. III. Não constitui fundamento de rejeição liminar a circunstância de o arguido apresentar uma versão factual alternativa que contraria ... revogado o despacho de rejeição do RAI com fundamento em inadmissibilidade legal quando o requerimento cumpre os requisitos mínimos legais e a decisão recorrida procede a um controlo de mérito
Relator: PAULO MOURA
falsas», compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa a recair sobre ... factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - Admitido que a Administração Tributária comprovou os pressupostos legais para não aceitar as faturas, passa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório, as regras da lógica e da experiência comum que seja devidamente fundamentada, não poderá ter sucesso se alicerçada apenas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Reclamante o ónus de alegar e demonstrar tanto a superveniência do documento que fundamenta a reclamação como a impossibilidade de o invocar dentro do prazo normal. II-O artigo ... serviços. V-Verificados os pressupostos legais e estando o contribuinte dentro do prazo de revisão, a recusa do benefício fiscal carece de fundamento e não serve qualquer interesse público, impondo
Relator: LINA COSTA
decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores termos ou se o r.i. deve ser rejeitado com fundamento em uma ou mais das situações taxativamente
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja ... prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
conhecimento: a invocada dificuldade do autor em reunir prova não constitui fundamento para inversão do ónus de prova, nos termos do art.344º/2 do CPC, nomeadamente face ... possibilidade de ter recorrido, antes da instauração da ação, aos meios legais dos arts.573º do CC e 1045º a 1047º do CPC. 2. Não deve ser recebida a impugnação
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – Recorrendo a AT a métodos indiretos para determinar o lucro tributável
Relator: JOSÉ CRAVO
simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. IV - Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais – nulidades ... quando o Tribunal Arbitral recorrido fundamenta a sua decisão, colocando na base da sua decisão a factualidade pertinente e invocando os pertinentes preceitos legais
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela reflectida não era a correcta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que a recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para ... atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela refletida não era a correta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela refletida não era a correta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a invocação de novo fundamento de resolução do contrato constitui uma modificação da causa de pedir em providência cautelar. - tal modificação ... não pode ser admitida ainda quando a alegação apenas contenha a indicação de categoria legais (incumprimento de contratos), sem a invocação de factos concretos, e surja no processo em resposta
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
faturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa a recair sobre ... ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - A exigência legal e constitucional de fundamentação
Relator: PAULO REIS
vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do requerimento inicial de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, como sucede nas situações em que seja inequívoca ou manifesta ... improcedência do procedimento à luz das diferentes interpretações jurídicas que poderão merecer os preceitos legais aplicáveis à facticidade alegada no requerimento inicial. II - A providência cautelar de embargo de obra
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
fundamento legal, ou seja, a norma ao abrigo do qual decidiu pôr termo ao procedimento em causa. Não o fazendo, a comunicação em causa não cumpre os requisitos legais
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
legais aplicáveis no foro cível, de forma totalmente independente, sem consideração e sem dedução da indemnização que tenha sido fixada e paga ao sinistrado no âmbito laboral com fundamento