Tribunal Central Administrativo Norte

01087/21.8BEBRG

Data
2026-03-26
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - No caso de faturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II - A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA (hoje 153.º deste código), visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa. III - No que concerne aos atos tributários de liquidação, o nº 2 do artº. 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação. Estes atos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. IV - O princípio do inquisitório, na sua vertente procedimental, encontra-se consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária (LGT) e traduz-se na obrigação da AT realizar oficiosamente todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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