8444/17.2T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar ... discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio. 3. Se o desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre a questão da incapacidade, e por esse
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação
Relator: LUÍS JARDIM
comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribunal
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação
Relator: HELENA CANELAS
fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento ... presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte. II - Se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão ... sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras ... Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020. 2. Este novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada
Relator: TIAGO MIRANDA
I - Os termos literais da primeira parte da alínea c) do nº