56/19.2T9CDN.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O despacho que, no decurso da audiência de julgamento, indefere requerimento
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Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O despacho que, no decurso da audiência de julgamento, indefere requerimento
Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Luís Filipe Brites Lameiras
proferida decisão que condenou a arguida A. pela prática de um crime de burla qualificada (artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal). 1.2. Inconformada com essa decisão ... proferida nos presentes autos que condenou a Recorrente pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. no art. 218º, nº 1 do CP. 2. Incorre a sentença recorrida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A adesão ao serviço de homebanking integra-se na relação bancária
IRC. Dividendos. Organismos de investimento coletivos não residentes e sem estabelecimento estável
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º
Relator: António José da Ascensão Ramos
dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, ambos do RGIT, um crime de burla tributária, p. p. pelo artigo ... fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT e dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
Relator: ROSA PINTO
1. Num 2º recurso, na sequência de um 1º aresto desta Relação
Relator: António José da Ascensão Ramos
condenado pelo Juízo Central Criminal de Faro pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A junção de documentos em sede de recurso tem natureza
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
sujeita a regime de prova, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos ... Importa, face ao caso concreto, atender que a pena aplicável ao crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217.º, n.º 1 e alínea
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. O princípio da investigação ou da verdade material afirmado no artigo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. Ao provocar a intervenção do juiz de instrução na fase de
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
I. A agravante do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan - tráfico
Relator: JORGE ANTUNES
I -Por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que
Relator: JORGE ANTUNES
A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. A presunção de inocência dos arguidos
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Um dos elementos objetivos do tipo de crime de burla previsto