2614/23.1T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
não da invocada nulidade; I.1 - Por outro lado, no que tange ao conteúdo essencial de um direito fundamental, este só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
inferior a 30% mediante a sua absorção pela pensão de aposentação, viola o conteúdo essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
natureza jurídica de direito privado das Recorrentes e da Recorrida constitui um factor essencialmente despiciendo para efeitos de determinação da natureza dos contratos celebrados com terceiros que se destinem
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pressupostos a posse, o esbulho e a violência. III – Sendo esse o seu cerne essencial, qualquer solução plausível de direito do mesmo tem sempre que passar pela verificação daqueles pressupostos
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse, tanto no Código Civil de 1867 (artigo 1654.º), como no Código Civil de 1966 (artigo
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
fundamentação do ato. III- A remissão não é, portanto, um mero formalismo; é essencial para a validade e cognoscibilidade da decisão e tem de estar expressa no despacho.* * Sumário elaborado
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. IV — Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
superveniente, «há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo
Relator: EDGAR VALENTE
direito, que deve ficar reservado para os casos em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
pode afirmar que detinham a posse funcional do dinheiro alegadamente apropriado — faltando um elemento essencial do tipo legal de peculato. IV – A acusação sustenta a acessibilidade dos valores no facto
Relator: EDGAR VALENTE
recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos
Relator: TIAGO MIRANDA
sendo da marca, nem do modelo nem do fabricante etc., mencionados, na especificação técnica, essencialmente o replica. IV – Nos termos do artigo 283º nº 2 do CCP, a anulação
Relator: MARIA HELENA FILIPE
após detalhadas as funções outorgadas como inerentes ao seu preenchimento por cada trabalhador considerado essencial para o efeito, se apurar o número de postos de trabalho. IV - Este labor, naturalmente
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
destaque na hierarquia do Banco (gerente de agência), em que a componente confiança é essencial, que, no exercício das suas funções, sem ter obtido autorização do cliente, proceda a diversas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
prova, nem tendo considerado na decisão de facto provada e não provada determinada factualidade essencial à boa decisão da causa, estamos perante uma situação em que é necessária a ampliação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
abalar a dúvida e a incerteza nessa matéria, atento o modo débil e essencialmente conclusivo como contradita a argumentação apresentada pela Recorrente. IX - É que constitui ónus da Recorrente
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
partes no estrito confronto com a letra da lei, bastam-se com o essencial para que o comando neles contido e a sua razão sejam apreendidos pelos respetivos destinatários