Tribunal Central Administrativo Norte

02302/24.1BEBRG

Data
2026-01-23
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A cláusula 31 do caderno de encargos previa a possibilidade do fornecimento de um tractor equivalente ao da marca e do modelo do tractor nele indigitado – em cumprimento do disposto no nº 9 do artigo 49º do CCP: não a de equipamento e peças equivalentes aos discriminados nessa cláusula. II - A expressão “ou equivalente” apenas tem sentido referida a uma marca um modelo ou uma origem de fabrico concretos, como modo de obstar a que, mediante a exigência daqueles, se privilegie normativamente um ou mais fornecedores fabricantes ou importadores. Já as especificações técnicas descritas directa e positivamente, sem a mediação da referência a marcas patentes etc., não são susceptíveis de um juízo de equivalência, mas sim e apenas da identidade do equipamento apresentado, com o nelas previsto. III - De qualquer modo, “equivalente”, para o legislador do nº 9 do artigo 49º do CCP, não é o equipamento que permita executar as mesmas funções do tecnicamente especificado, por modos ou mecanismos diferentes, mas aquele que, não sendo da marca, nem do modelo nem do fabricante etc., mencionados, na especificação técnica, essencialmente o replica. IV – Nos termos do artigo 283º nº 2 do CCP, a anulação do contrato consequente de uma adjudicação anulada é a regra. Para o afastamento, excepcional, dessa consequência nos termos do nº 4 é necessário – embora não suficiente – que haja uma desproporção entre as consequências da anulação e a gravidade da ofensa ao Direito geradora do vício; ou que a anulação do contrato se mostre contrária à boa fé; o que não é o caso, pois foram múltiplos e algo graves os motivos da ilicitude do acto anulado e os argumentos da Autora em prol da anulação da adjudicação foram esgrimidos por aquela logo no procedimento pré contratual, a tempo, portanto, de o Recorrente emendar o erro. Fica, assim, prejudicada a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.