Tribunal Central Administrativo Norte
I - Os vícios imputados à decisão impugnada reconduzem-se ao desvalor de (mera) anulabilidade e não da invocada nulidade; I.1 - Por outro lado, no que tange ao conteúdo essencial de um direito fundamental, este só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjetivo protegido, o que não se vislumbra no caso posto; I.2 - Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela intempestividade da prática do ato processual com a consequente absolvição da instância da Entidade Demandada;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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