3194/22.0T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, não existe a necessidade de as partes
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, não existe a necessidade de as partes
Relator: HELENA CANELAS
reconvenção, habitam esferas jurídicas distintas e carecem de coincidência quanto ao facto jurídico essencial, não sendo bastante, para preencher a alínea a) do n.º 2 do artigo
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho
Relator: ALCIDES RODRIGUES
como no caso de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial -, deve a Relação determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para adequada fundamentação
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
não possa ser outro, não se pode tal formalidade degradar-se em não essencial e manter-se o ato com base nesse princípio
Relator: JORGE MANUEL MONTEIRO DA COSTA
subjetivas referidas no artigo 13.º n.º 2 da CRP, ou o conteúdo essencial de um “direito especial de igualdade”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa. 3. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, podendo esse conhecimento ser alcançado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto e caracteriza-se, no essencial, por uma avaliação da prova manifestamente contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
pode é considerar-se a contestação extemporânea, na carência do apuramento da apontada circunstância, essencial para se poder afirmar a data em que começou a correr por inteiro o prazo
Relator: SARA REIS MARQUES
relação entre duas pessoas que ultrapassa a amizade e envolve, no seu núcleo essencial, uma proximidade, não só física mas também sentimental, de partilha de afetos, lealdade, solidariedade e também
Relator: FERNANDO MONTEIRO
previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e/ou no contrato de sociedade, importando essencialmente verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva, a competência para a preparação
Relator: PAULO CORREIA
mais do que a mera cobrança de quantia monetária, a liquidação de património eventualmente essencial para a atividade da empresa, e a “autocobrança” do crédito através do saldo existente
Relator: HUGO MEIRELES
alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial (art.º 590.º do Código de Processo Civil). 2- Não sendo efetuado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pretensão de anulação do negócio (por se ter considerado que o erro não era essencial) não obsta a que possa ser concedido o direito à restituição ou pagamento das quantias
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem
Relator: VITAL LOPES
15/1 do RCPIT). II- Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como essencial e estruturante do procedimento inspectivo, não se provando que tenha sido observada, torna-se invalidante dos posteriores
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
diversas entidades, os custos subsumem-se no artigo 23.º do CIRC. IV - É essencial para a SAD adquirir os direitos de nome e imagem dos jogadores e técnicos, pois
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. 2. Não se encontra detido
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
processo penal, embora facultativa, não admite renúncia ou desistência posterior. Esta conclusão assenta essencialmente em dois fundamentos: por um lado, diversamente do que sucede no processo civil, o processo penal
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
pais doaram aos filhos metade dos valores depositados, por se tratar de matéria essencial não alegada nos articulados, em particular, na petição inicial dos autores. 2. A prova